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NORMAS E LEIS QUE ABRANGEM OS BOMBEIROS CIVIS
NORMAS E LEIS QUE ABRANGEM OS BOMBEIROS CIVIS

https://www.bombeiroscascavel.com.br/downloads/novocodigo/NPT_017-11-Brigada_de_incendio.pdf

 

 

                                   LEI 11.901 - BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.Ver tópico (11 documentos)

Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Ver tópico (246 documentos)

§ 1o (VETADO) Ver tópico

§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Ver tópico

Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: Ver tópico (71 documentos)

- Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; Ver tópico (37 documentos)

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; Ver tópico (4 documentos)

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. Ver tópico (4 documentos)

Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Ver tópico (363 documentos)

Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil: Ver tópico (248 documentos)

- uniforme especial a expensas do empregador; Ver tópico

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador; Ver tópico (4 documentos)

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; Ver tópico (147 documentos)

IV - o direito à reciclagem periódica. Ver tópico

Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: Ver tópico

- advertência; Ver tópico

II - (VETADO) Ver tópico

III - proibição temporária de funcionamento; Ver tópico

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. Ver tópico

Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais. Ver tópico (2 documentos)

Art. 10. (VETADO) Ver tópico

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Carlos Lupi

João Bernardo de Azevedo Bringel

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

 

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